Justiça permite que ICMBio mantenha credenciamento para turismo embarcado

Na decisão, o juiz mandou incluir o Ibama no processo em até 60 dias e que junte aos autos “manifestação técnica que ratifique ou retifique o entendimento acerca da inexigibilidade do licenciamento ambiental para o Tobe, à luz do que foi produzido e decidido no presente feito”.
Foto: João Baiuka/Arquivo pessoal

Decisão expedida na terça-feira, 1º, pelo juiz Timóteo Piangers, da 1ª Vara Federal de Laguna, autoriza que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) prossiga com o edital de credenciamento de empresas para exploração do Turismo de Observação de Baleias Embarcado (Tobe), quando as eventuais interessadas apresentarem resposta individualizada do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) acerca da dispensa de licenciamento.

O edital lançado em junho não previa a necessidade de licenciamento e isso não cumpria o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O juiz autorizou a retificação do certame, mas o instituto ficou impedido de liberar a atividade sem exigir a autorização do órgão federal. O ICMBio, por sua vez, sustenta que há o entendimento que o licenciamento não é necessário.

Na decisão, o juiz mandou incluir o Ibama no processo em até 60 dias e que junte aos autos “manifestação técnica que ratifique ou retifique o entendimento acerca da inexigibilidade do licenciamento ambiental para o Tobe, à luz do que foi produzido e decidido no presente feito”.

Também resgatou que o tribunal “resguardou a competência do órgão que apreciará eventuais pedidos de licenciamento, assim como a participação do ICMBio, sem substituir o órgão licenciador”. “Excepcionalmente, enquanto não prestados os esclarecimentos pelo Ibama, e tendo em vista o Edital para Credenciamento nº 01/2023, autorizo o ICMBio a dar continuidade aos procedimentos de credenciamento de eventuais interessados na prática do Tobe em 2023, quando os empreendedores apresentarem resposta expressa e individualizada do Ibama ao pedido de licenciamento ambiental no sentido da desnecessidade do procedimento”, finaliza a decisão.

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