Tribunal nega recurso para Estado e cotas da tainha continuam vigentes

Estado questionou judicialmente os limites fixados pela Portaria Interministerial MPA/MMA nº 1/2023, dos ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente. Para o governo, as cotas catarinenses sofreram “drástica redução de 2022 para 2023, passando de 830 toneladas para 460 toneladas no que tange aos pescadores artesanais, e de 600 toneladas para zero em relação aos pescadores da modalidade cerco/traineira”.
Colaboração/Agora Laguna

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, manteve sentença da Justiça Federal de Florianópolis e assegurou a extinção da ação civil pública do Estado de Santa Catarina movida em maio contra a União, para que houvesse revisão das cotas de pesca da tainha estabelecidas por portaria interministerial para a safra deste ano e autorizada a captura da mesma quantidade que foi permitida em 2022. A decisão é do desembargador Marcos Roberto Araujo dos Santos e foi exarada na última terça-feira, 20

O Estado questionou judicialmente os limites fixados pela Portaria Interministerial MPA/MMA nº 1/2023, dos ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente. Para o governo, as cotas catarinenses sofreram “drástica redução de 2022 para 2023, passando de 830 toneladas para 460 toneladas no que tange aos pescadores artesanais, e de 600 toneladas para zero em relação aos pescadores da modalidade cerco/traineira”.

Em Florianópolis, ação foi extinta por entendimento de que “não cabe ao estado de SC tutelar os interesses individuais dos pescadores; por mais injusta que seja a portaria, os pescadores deverão ajuizar ações individuais, pois os interesses do Estado não se confundem com os interesses particulares dos pescadores”, segundo o juiz Marcelo Krás Borges.

O Estado recorreu contra a extinção do processo e alegou “graves danos econômicos, sociais e culturais que podem advir da manutenção das cotas estabelecidas no ato normativo contestado”. Para o desembargador-relator no TRF4, “a preocupação do apelante com os possíveis danos econômicos, sociais e culturais, decorrentes da portaria atacada, não deve se sobrepor à necessária cautela exigida em face de potencial dano ambiental”, ele avaliou.

Em seu despacho, ele ressaltou que “devem ser prestigiados, em matéria ambiental, os princípios da prevenção e precaução, com assento no artigo 225 da Constituição, a exigir do Poder Público um atuar na direção da mitigação dos riscos socioambientais, em defesa da manutenção da vida e da saúde”. “Manifesto, em reforço, adesão aos termos da sentença, no sentido de que o estado de Santa Catarina não possui legitimidade para tutelar os interesses individuais dos pescadores, os quais devem ser protegidos por meio de ações individuais pleiteando autorizações de pesca”, concluiu o magistrado.