Desembargador mantém entendimento sobre autorização para megaeventos no Mar Grosso

Ação popular teve a primeira decisão em janeiro e a negativa ao agravo apresentado à Corte regional foi expedida no último dia 12 e obtida pelo Portal, nesta terça-feira, 28. A intenção era proibir o uso da praia para eventos entre os Molhes da Barra e o Morro do Iró, com a alegação de que as ocupações seriam irregulares e estariam causando degradação ambiental à fauna, flora e dunas.
Foto ilustrativa: André Luiz/Agora Laguna

Os megaeventos na região do Mar Grosso continuam autorizados. Uma decisão expedida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de Porto Alegre, manteve o entendimento da Justiça Federal (JF) de Laguna ao indeferir tutela antecipada em recurso apresentado na ação civil popular para impedir que a prefeitura emitisse as autorizações necessárias para esses fins.

A ação popular teve a primeira decisão em janeiro e a negativa ao agravo apresentado à Corte regional foi expedida no último dia 12 e obtida pelo Portal, nesta terça-feira, 28. A intenção era proibir o uso da praia para eventos entre os Molhes da Barra e o Morro do Iró, com a alegação de que as ocupações seriam irregulares e estariam causando degradação ambiental à fauna, flora e dunas.

“Por não haver comprovação dos aludidos danos ambientais, anotando que quanto à referência acerca da mortandade dos ‘botos pescadores’ não há elementos que comprovem, ainda que indiciariamente, relação de causalidade com a alegada perturbação acústica gerada pelos eventos combatidos, não há como, em sede de cognição sumária, deferir o pleito antecipatório requerido”, destacou o desembargador federal relator Victor Luiz dos Santos Laus.

Em outro ponto, o desembargador pontuou que, com base nos autos, não vislumbrava “presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que torne imprescindível a manifestação quanto à matéria de direito controvertida, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.

Conforme despacho, a tramitação do recurso ainda prossegue e há o reconhecimento que a “probabilidade jurídica da pretensão deduzida nesta instância não esgota a tese autoral, a qual cabe ser demonstrada, eventualmente, por outros meios de prova”. O autor da ação foi intimado para contrarrazões e o Ministério Público para que, se houver interesse, apresente parecer a respeito do tema.

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