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Eleições 2022: Saiba as regras principais da propaganda eleitoral

Na internet, o eleitor é livre para manifestar seu pensamento, sem ofender honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou que propaguem notícias falsas.
Divulgação

Em campanha desde o dia 16, os políticos que disputam as eleições de 2022 já podem pedir voto. A propaganda, no primeiro turno, está liberada até o dia 1º, um dia antes da disputa.

Na internet, o eleitor é livre para manifestar seu pensamento, sem ofender honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou que propaguem notícias falsas.

Os candidatos, partidos, coligações e federações podem fazer propaganda em blogs, páginas na internet ou redes sociais desde que seus endereços eletrônicos sejam informados com antecedência à Justiça Eleitoral. É permitido o impulsionamento de conteúdo que seja contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente, sendo identificados com clareza. Apoiadores não podem fazer isso.

É possível fazer o disparo de mensagens eletrônicas aos eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebê-las pode ser feito, desde que seus emissores sejam identificados e estejam cumpridas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Também é preciso que sejam disponibilizadas formas de descadastramento para quem não quiser mais receber tais mensagens.

A propaganda via telemarketing e o disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do destinatário. O disparo pode ser sancionado como prática de abuso de poder econômico e propaganda irregular, acarretando penalização com multa que varia entre R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Aos candidatos é assegurado direito de resposta em relação à propaganda na internet. Em caso de abusos, pode haver punição com multa, sendo que a Justiça Eleitoral poderá ordenar a retirada do conteúdo abusivo de páginas na internet e das redes sociais. O órgão se pauta em intervir somente nos casos em que isso se mostre claramente necessário.

Pode ser feita propaganda paga na imprensa escrita até a antevéspera da eleição, sendo que deve constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. É possível fazer a reprodução virtual na internet, desde que no site do próprio jornal, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa. Para os impressos, não será considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido, coligação ou federação partidária, desde que não seja matéria paga.

Com relação a bens particulares, é permitida a propaganda em adesivo plástico em caminhões, carros, bicicletas e janelas de residências, desde que não exceda a 0,5m². Embora não incida sanção pecuniária neste gênero de propaganda irregular, está sujeita ao exercício do poder de polícia, podendo a magistrada ou o magistrado determinar a sua imediata retirada. Mas havendo a configuração do efeito outdoor (mais de 4m²), a pessoa proprietária do bem estará sujeita à aplicação de multa.

Segundo a Justiça Eleitoral, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo de vias públicas, apenas se móveis. A colocação desses meios de propaganda deve ser realizada a partir das 6h e sua retirada, no máximo, às 22h.

Quanto à distribuição de material gráfico, é permitida até as 22h da véspera da eleição. O referido material deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem. Também pode haver circulação de carros de som e minitrios apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, observado o limite de 80 dB (oitenta decibéis), medido a 7m de distância do veículo.

A realização dos comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas entre 8h e 24h, com exceção do comício de encerramento de campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. Entretanto, é proibida a realização de comícios desde 48h antes até 24h depois da eleição. E também é vedada a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comícios e reuniões eleitorais.