Orientar & Fiscalizar: Diretoria de Portos e Costas (DPC) – Criação da Norma da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas (NORMAM-34/DPC)

Foi aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB nº54 de 20 de maio de 2022, a criação das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas (NORMAM-34/DPC), publicada no Diário Oficial da União em 24 de maio de 2022 (Edição 97, Seção 1, página 21).
Del Laguna (Arte)

As motos aquáticas possuem, normalmente, propulsão a jato d’água e chegam a desenvolver velocidades superiores a trinta nós em um curto período devido à grande capacidade de aceleração que possuem. Os modelos existentes se diferem quanto às suas condições de equilíbrio e o movimento necessário para se manter estável. Além disso, a sua manobrabilidade está condicionada a fatores tais como as condições ambientais e meteoceanográficas e, principalmente, à habilidade do condutor com o tipo de equipamento.

Assim, as peculiaridades acima mencionadas requerem a atenção redobrada por parte dos usuários de motos aquáticas, bem como uma qualificação apropriada pelos estabelecimentos que ministrarão os treinamentos náuticos para a sua condução, visando, exclusivamente, à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana nos mares e rios.

O motonauta estará sujeito ao enquadramento do art. 261 do Decreto Lei no 2.848/1940, Código Penal, caso exponha a perigo a sua embarcação, própria ou alheia, ou pratique qualquer ato tendente a impedir ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou aérea.

Em vista do acima mencionado, a Diretoria de Portos Costas vem envidando esforços ao longo dos anos tanto para aprimorar as Normas da Autoridade Marítima quanto para elevar a consciência situacional de maneira a garantir uma condução segura e consciente das embarcações por parte de todos.

Nesse sentido, foi aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB nº54 de 20 de maio de 2022, a criação das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas (NORMAM-34/DPC), publicada no Diário Oficial da União em 24 de maio de 2022 (Edição 97, Seção 1, página 21).

A norma supracitada decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário – LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 – RLESTA, que a regulamenta, especialmente no que tange à condução de embarcações do tipo moto aquática que, em seu art. 2º, inciso I, é estabelecido que “Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional”.

As categorias de amadores estão listadas no item II do anexo I do Decreto nº 2.596/98 (RLESTA), dentre as quais o Motonauta (MTA), apto para conduzir moto aquática (MA) nos limites da navegação interior, como previsto na presente Norma da Autoridade Marítima.

O propósito da NORMAM-34/DPC é estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações do tipo moto aquática (MA), exclusivamente em atividades de esporte e/ou recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário e de seus condutores

Esta publicação divide-se em 5 Capítulos e 18 anexos: o Capítulo 1 define os termos e a nomenclatura utilizada na referida norma, o Capítulo 2 descreve os procedimentos para inscrição e transferência de propriedade e/ou jurisdição de motos aquáticas, o Capítulo 3 aborda os procedimentos para habilitação de motonauta, o Capítulo 4 descreve os procedimentos para o credenciamento de estabelecimentos para o treinamento náutico para motonauta e o capítulo 5 estabelece os procedimentos especiais para o aluguel de moto aquática (MA) e emissão carteira de habilitação de motonauta especial (CHA-MTA-E).

Entre as informações promulgadas nesta nova norma, está a definição de que não é permitido o tráfego e fundeio de MA nas seguintes áreas, consideradas de segurança:

  1. a) a menos de duzentos metros de instalações militares;
  2. b) áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas e nucleoelétricas, cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo reservatório de água, com anuência do AAM da área de jurisdição;
  3. c) fundeadouros de navios mercantes;
  4. d) canais de acesso aos portos;
  5. e) proximidades das instalações portuárias;
  6. f) a menos de quinhentos metros de unidades estacionárias de produção de petróleo;
  7. g) áreas especiais, nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes ou Avisos-Rádio; e
    h) áreas adjacentes às praias, reservadas especialmente para os banhistas e mergulhadores.

A NORMAM-34/DPC entrará em vigor dia 01 de junho de 2022.

“NO MAR OU EM TERRA, ORIENTAR E FISCALIZAR!”

Os artigos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Agora Laguna.

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