Município terá que fiscalizar e coibir a ocupação desordenada na praia da Galheta

Nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público foram identificadas construções em áreas não edificáveis na região, com ameaças ao ecossistema local. Entulhos das obras despejados nas dunas também foram localizados. O MP sustenta que as construções não possuem autorização do órgão competente e que o ente público municipal não promove a fiscalização devida.
Foto: Luís Claudio Abreu/Agora Laguna

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão da comarca de Laguna que determinou ao município que exerça de fato seu papel fiscalizador em relação a ocupação urbana desordenada na praia da Galheta, no caminho para o Farol de Santa Marta.

Na prática, a administração municipal deverá coibir a ocupação de áreas e a construção de novas edificações ou ampliação das já existentes e notificar também as companhias elétricas e de saneamento para que cessem a ligação de serviços naquele balneário. Também terá que promover a identificação e cadastramento de todos os proprietários dos imóveis já existentes no local.

Nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público foram identificadas construções em áreas não edificáveis na região, com ameaças ao ecossistema local. Entulhos das obras despejados nas dunas também foram localizados. O MP sustenta que as construções não possuem autorização do órgão competente e que o ente público municipal não promove a fiscalização devida.

Em sua defesa, o Município declarou que a carência de recursos humanos e financeiros justifica a dificuldade em exercer a fiscalização no local e impedir a proliferação de construções irregulares. Clamou pela denunciação à lide do Estado e da União, pois ambos teriam competência concorrente para a defesa do meio ambiente local. Os argumentos, contudo, não convenceram os julgadores.

Para o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da apelação, tais fatos não podem servir de impedimento à consecução da obrigação legalmente instituída. “Simplesmente alegar impossibilidade financeira não é o bastante para eximir-se do dever imposto”, anotou o magistrado, que complementou: “não se pode compactuar com a perpetuação da irregularidade, que deve ser freada”. A decisão, que manteve a sentença na íntegra, foi unânime (Apelação Nº 0001365-58.2002.8.24.0040/SC).