Carcinicultor de Laguna, prejudicado pela ‘mancha branca’, tem dívida considerada inexigível

A decisão unânime da Câmara reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a inexigibilidade da dívida representada por cédulas de crédito rural. Além do relator Túlio Pinheiro, votaram ainda os desembargadores Jaime Machado Junior e Gilberto Gomes de Oliveira.
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A 3ª Câmara de Direito Comercial, do Tribunal de Justiça (TJ), considerou inexigível uma dívida de um carcinicultor de Laguna prejudicado pelo vírus da “mancha branca”, que atingiu sua fazenda de camarão.

A decisão unânime da Câmara reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a inexigibilidade da dívida representada por cédulas de crédito rural. Além do relator Túlio Pinheiro, votaram ainda os desembargadores Jaime Machado Junior e Gilberto Gomes de Oliveira.

Na Comarca de Laguna, o carcinicultor não havia obtido êxito na ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, contra um banco. O produtor apelou (autos n° 0002229-18.2010.8.24.0040/SC) e defendeu a nulidade dos contratos firmados com o banco por falta de assistência técnica e de contratação de seguro rural, além de alegar “força maior” devido ao vírus da mancha branca, que inviabilizou o seu negócio.

Também apresentou provas que a falta de pagamento ocorreu por força maior e pediu a extinção de uma execução e a condenação do banco ao pagamento de indenizações por danos morais, pois teve seu nome incluído no cadastro de órgãos de proteção ao crédito; e de reparação material pela perda em virtude da “mancha branca”.

O relator não acolheu o pedido de nulidade das cédulas de crédito rural em razão da falta de assistência técnica e de contratação de seguro rural obrigatório. Porém, aceitou a tese de força maior ao considerar “a singularidade do infortúnio, que, como se sabe, atingiu diversas propriedades de carcinicultores deste estado, causando a mortalidade dos camarões de cultivo”.

Os pedidos, como a extinção de uma execução e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, por ter o nome incluído no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, não foram acolhidos, nem a reparação material, pela perda da safra diante do vírus “mancha branca”.

Com informações do TJSC.