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Prefeitura prorroga medidas de enfrentamento ao coronavírus

Foto de arquivo

A prefeitura de Laguna prorrogou nesta segunda-feira, 31, o último decreto municipal que trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.

O documento, número 6.306, que tinha validade até ontem, passa a vigorar a partir desta terça, 1°, até que novas recomendações técnicas possam ser delimitadas pelo Comitê Extraordinário da Amurel. Atualmente a região de Laguna está em nível grave de acordo com a Avaliação do Risco Potencial feita semanalmente pelo governo do Estado.

Mudanças seguem valendo

Nas alterações do dia 22 de agosto, a prefeitura passou a permitir que missas e cultos possam ocorrer até 21h e não mais, 20h. A operação da balsa passa a acontecer com capacidade integral para automóveis, desde que as pessoas permaneçam no interior dos mesmos durante a travessia, com uso de máscaras pelos passageiros e tripulação, observando distanciamento mínimo de 1,5m entre si.

O limite de quatro clientes por caixa em estabelecimentos como mercados, supermercados, lotéricas, agência bancárias e dos Correios foi removido das normativas, mas permanece a obrigatoriedade de dispor de um atendente na entrada dos locais munido de termômetro digital infravermelho e álcool em gel, com o fim de controlar o fluxo de clientes e cumprimento das regras sanitárias.

A prefeitura também ratifica a portaria 238/2020 da Secretaria de Estado da Saúde e autoriza  o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas) com aulas teóricas por vídeo aula e aulas práticas presenciais, desde que cumpridas todas as regras previstas.

Leia o decreto 6.306

Art. 1° Ficam prorrogadas as medidas para enfrentamento à emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do vírus COVID-19, tratadas no Decreto n.º 6.280/2020, com as alterações de que trata o Decreto n.º 6.290/2020.

Art. 2° Fica alterado o inciso II, do art. 1º, do Decreto n.º 6.238/2020, que passa a viger com a seguinte redação:
II – no transporte público municipal aquaviário, mediante uso da balsa, permite-se sua capacidade integral para o transporte de veículos, desde que as pessoas permaneçam no interior dos mesmos durante a travessia, todas com uso de máscaras, sendo obrigatório o uso de máscaras por sua tripulação e pelos demais passageiros (ciclistas, motociclistas ou a pé), que além disso, devem manter o distanciamento mínimo de 1,5m entre si.

Art. 3° O art. 18, do Decreto n.º 6.280/2020, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 18. Missas e cultos religiosos, ficam autorizados de segunda a domingo, até às 21h, com 30% da capacidade total instalada, sendo obrigatório a todos os participantes o uso de máscaras, inclusive aos coordenadores e dirigentes do evento religioso, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar-se de pais e filhos, membros da mesma família ou casal, com seguimento dos devidos protocolos, sendo vedado funcionamento aos domingos.

Art. 4° Fica revogada a parte final do art. 23, do Decreto n.º 6.280, passando a viger com a seguinte redação:
Art.23. No que diz respeito aos atendimentos em mercados, supermercados, lotéricas, agência bancárias e dos correios deste Município, fica estabelecida a obrigatoriedade de um atendente na entrada do estabelecimento comercial, munido de termômetro digital infravermelho e álcool em gel, com o fim de controlar o fluxo de clientes e cumprimento das regras sanitárias.

Art. 5° Fica revogado o art. 32, do Decreto n.º 6.280/2020.

Art. 6° Conforme recomendação 012/2020 – CER, fica alterado o inciso II, art. 33, do Decreto n.º 6.280/2020, que passa a assim dispor:
II – Fica permitido em cumprimento ao art. 2° da Portaria n.º 238 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas) com aulas teóricas por vídeo aula e aulas práticas presenciais, desde que cumpridas todas as regras previstas na citada Portaria e outras mais recentes que tratarem da mesma matéria.

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