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Deficiente cobra gratuidade em travessia; balsa diz que isenção não vale para veículo

Agora Laguna entrou em contato com a empresa Laguna Navegação, que se manifestou através de nota enviada pelo setor jurídico. A permissionária do serviço diz se valer de um entendimento que a isenção garantida pela lei é assegurada à pessoa com deficiência enquanto passageira; exclui-se, assim, o veículo, que deve, então, ser cobrado pela travessia.
Divulgação

Uma usuária do transporte aquaviário no Canal da Barra ficou sem entender porque tinha de pagar a passagem, mesmo tendo direito à gratuidade. Moradora do Campo de Fora, Mayara Fernandes, que tem deficiência visual, questionou a permissionária do serviço e teve conhecimento, por funcionários, de que havia uma brecha na lei – e a Justiça confirma.

“Desde que tenho o RG PCD e a isenção de estacionamento, eu nunca paguei balsa, em Laguna ou em Navegantes. No começo do ano, eles me cobraram e a justifica dada era que eles acharam uma brecha na lei e que eu teria que pagar. Naquele momento não dei muita importância, por estar correndo contra o tempo e engolindo minha indignação, deixei pra lá”, relata.

A situação ganhou novos contornos no último final de semana, quando ocorreu novamente a cobrança e resolveu ir atrás dos direitos garantidos por uma lei estadual de 2023, que atualizou as condições de isenções para deficientes em serviços de transporte em Santa Catarina, independente de qual esfera for vinculado. Mayara acreditava estar amparada pela lei.  “É tão difícil a gente ver nossos direitos reconhecidos e quando se tem eles aprovados, o mínimo que se espera é que eles sejam garantidos”, lamenta.

Agora Laguna entrou em contato com a empresa Laguna Navegação, que se manifestou através de nota enviada pelo setor jurídico. A permissionária do serviço diz se valer de um entendimento que a isenção garantida pela lei é assegurada à pessoa com deficiência enquanto passageira; exclui-se, assim, o veículo, que deve, então, ser cobrado pela travessia.

“A legislação estadual, por sua vez, conferiu o benefício do transporte gratuito à própria pessoa, sem ampliá-lo a veículo automotor, ainda que de sua titularidade. Portanto, temos que definitivamente a gratuidade no transporte na travessia da balsa de Laguna tem como beneficiários os usuários deficientes e não há previsão legal para extensão de tal benefício aos veículos, mesmo que sejam de sua propriedade”, diz um trecho da nota. Há uma sentença transitada em julgado que trata do assunto e confirma a visão da permissionária.

Por sua vez, a usuária procurou o Ministério Público e deve solicitar intervenção do órgão no caso.

Leia íntegra da nota da Laguna Navegação

DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO TRANSPORTE FLUVIAL PARA O VEÍCULO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

Esclarecemos que a alteração promovida pela Lei Estadual n. 18.060/2021 no art. 113 da Lei Estadual n. 17.292/2017 corrigiu o erro material decorrente do processo de consolidação das leis estaduais que versam sobre os direitos das pessoas com deficiência, visto que no referido artigo havia, de modo concomitante, menção ao direito à gratuidade e à meia-entrada quando da utilização do transporte fluvial, lacustre ou marítimo por essa população.

Nesse sentido, a nova redação apenas firmou o entendimento do direito à gratuidade, nos seguintes termos:

Art. 113. A pessoa com deficiência poderá utilizar gratuitamente qualquer meio de transporte fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, ferry boat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, de Municípios ou privada, que funcione por concessão e com fiscalização do Poder Público.
§ 1° Para fazer jus à gratuidade de que trata o caput deste artigo o beneficiário deverá comprovar a deficiência por laudo diagnóstico, emitido por especialista, em que conste o código correspondente à Classificação Internacional de Doenças (CID 10).
§ 2° A necessidade de acompanhante à pessoa com deficiência, para acesso ao transporte fluvial, lacustre ou marítimo deverá estar expressa no laudo diagnóstico a que se refere o §1° do caput deste artigo, sendo estendido o benefício da gratuidade do transporte ao acompanhante necessário. (NR) (Redação dada pela Lei 18.060, de 2021). (grifo nosso).

A legislação não deixa nenhuma dúvida, que a concessão da gratuidade é direcionada à pessoa com deficiência, que deve apresentar documento comprobatório (§ 1°), podendo, excepcionalmente, o benefício se estender ao acompanhante da pessoa com deficiência, quando essa dele depender (§ 2°).

Não há, todavia, no texto legal, menção à possibilidade de extensão do benefício para o veículo da pessoa com deficiência, conforme pretende o autor da presente demanda.

Assim, não há como dar interpretação diversa do que está previsto. O art. 113 da Lei Estadual n. 17.292/2017 – com redação dada pela Lei Estadual n. 18.060/2021 – não prevê a possibilidade de extensão da gratuidade da passagem ao veículo da pessoa com deficiência, mas tão somente ao seu próprio passe e ao de seu acompanhante necessário.

Ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), de modo geral, prevê o direito à acessibilidade aos transportes da pessoa com deficiência, entretanto, não conferiu o acesso gratuito e universal ao transporte e à acomodação da pessoa com deficiência e seu acompanhante.

A legislação estadual, por sua vez, conferiu o benefício do transporte gratuito à própria pessoa, sem ampliá-lo a veículo automotor, ainda que de sua titularidade.
Portanto, temos que definitivamente a gratuidade no transporte na travessia da balsa de Laguna tem como beneficiários os usuários deficientes e não há previsão legal para extensão de tal benefício aos veículos, mesmo que sejam de sua propriedade.