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Orientar & Fiscalizar: Boletim de Acidentes Julgados pelo Tribunal Marítimo

Fato da navegação envolvendo uma lancha, cujo o condutor a fundeou pela proa nas proximidades da praia do Iate Clube de Caiobá (ICC), por volta de 19h, e amarrou um cabo pela popa a uma estaca do Iate Clube Caiobá. Uma condutora de uma moto aquática transportando duas amigas na garupa, ao navegar em direção ao ICC, passava por boreste (BE) da lancha fundeada não avistando o cabo de amarração, chocando-se em seguida. Em decorrência da colisão com o cabo, a condutora da moto aquática sofreu escoriações leves no rosto e pescoço. A amarração irregular da embarcação foi determinante para a materialização do fato que expôs a sérios riscos preciosas vidas humanas. Não houve danos materiais e nem poluição do meio aquaviário.
Del Laguna (Arte)

Fato da navegação envolvendo uma lancha, cujo o condutor a fundeou pela proa nas proximidades da praia do Iate Clube de Caiobá (ICC), por volta de 19h, e amarrou um cabo pela popa a uma estaca do Iate Clube Caiobá. Uma condutora de uma moto aquática transportando duas amigas na garupa, ao navegar em direção ao ICC, passava por boreste (BE) da lancha fundeada não avistando o cabo de amarração, chocando-se em seguida. Em decorrência da colisão com o cabo, a condutora da moto aquática sofreu escoriações leves no rosto e pescoço. A amarração irregular da embarcação foi determinante para a materialização do fato que expôs a sérios riscos preciosas vidas humanas. Não houve danos materiais e nem poluição do meio aquaviário.

ENSINAMENTOS COLHIDOS

1) O proprietário/condutor de uma embarcação é o responsável pela segurança da embarcação das vidas humanas que transporta e das fazendas de bordo, devendo conhecer as fainas marinheiras a fim de não expor a riscos às preciosas vidas humanas;
2) Ficou evidente o erro do local de fundeio e na amarração da embarcação cruzando uma via navegável com cabo de amarração;
3) Este fato da navegação poderia ter sido evitado se o condutor da embarcação tivesse cumprido rigorosamente os procedimentos de segurança para realização do fundeio; e
4) O condutor fundeou em uma via de acesso bloqueando a passagem e expondo a riscos a segurança da navegação.

RECOMENDAÇÕES

1) Para uma navegação segura, é imprescindível que os condutores de embarcações sejam habilitados para não expor a riscos as vidas humanas e fazendas de bordo;
2) Área de fundeio, também conhecida como atracadouro ou fundeadouro, pode ser definida como local pré-estabelecido e regulamentado pela autoridade marítima onde uma embarcação pode lançar âncoras;
3) ÁREAS DE SEGURANÇA – Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações nas seguintes áreas consideradas de segurança:
a) fundeadouros de navios mercantes;
b) canais de acesso aos portos;
c) a menos de 500 (quinhentos) metros das plataformas de petróleo;
d) nas áreas adjacentes às praias, que sejam reservadas para os banhistas; e
e) a menos de 200 metros de instalações militares.
4) Quando fundeada em canais estreitos e/ou em vias de acesso e rotas normalmente utilizadas por outras embarcações ou nas proximidades de marinas, as embarcações devem apresentar luzes ou marcas visíveis e não obstruir o canal/acessos.

Atenção!!!

Acordo item 0402 do Capítulo 4 das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos de Santa Catarina/NPCP – 2022 – Rev.1, disponível em https://www.marinha.mil.br/cpsc/node/372, informamos o seguinte: “A velocidade máxima de trânsito no canal de acesso ao porto de Laguna, bacia de evolução e bacia de manobra é de 5 nós (9,26 Km/h), exceto em situações de emergência, devendo o condutor cumprir as normas estabelecidas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIPEAM)”

Ao observar alguma situação que represente risco para a segurança da navegação, para a salvaguarda da vida humana no mar ou para a prevenção da poluição hídrica, procure a Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência mais próxima de sua região clicando aqui.

Telefone emergencial da Marinha: 185

Pelo Ato nº 881, de 18 de fevereiro de 2008 da Anatel, foi autorizado o uso do Código de Acesso a Serviço Público de Emergência no formato “185”, para atendimento nos serviços prestados pela Marinha do Brasil, para atendimento da salvaguarda da vida humana no mar, com a designação de “Marinha – Emergências Marítimas e Fluviais”.

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