O Tribunal Marítimo lança sua 21ª Edição do Boletim de Acidentes Julgados, a 3ª edição do ano de 2023, mantendo nosso propósito de levar conhecimento a toda Comunidade Marítima, Náutica, Portuária e, em especial, aquaviários e amadores. Os acidentes e fatos da navegação julgados e por suas peculiaridades, necessitam serem divulgados em busca da melhor compreensão sobre as falhas ocorridas e as possíveis ações para evitá-las.
Agradecemos a atenção dedicada dos nossos leitores com a certeza que a valorosa contribuição mitigará o número de acidentes e fatos da navegação, com plena consciência que o conhecimento do acidente e as causas determinantes possibilitam ao navegador pôr em prática as ações necessárias e primordiais para evitá-los, lembrando sempre que a prevenção é o melhor salva-vidas.
SÍNTESE DA OCORRÊNCIA
Uma embarcação tipo voadeira, casco de madeira, sem nome e não inscrita, conduzida pelo seu proprietário Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés (MAF), tendo como passageiros sua esposa e mais cinco filhos e sem coletes salva-vidas a bordo, durante navegação noturna na Boca do rio Matapí Mirim com o rio Matapí Grande, próximo à comunidade do Matapí Mirim, com visibilidade reduzida, rota sabidamente de intenso tráfego de pequenas embarcações e que se exigem velocidade reduzida e atenção redobrada, abalroou com outra embarcação de transporte de passageiros que navegava em sentido contrário, sem luzes de navegação. Com o choque entre as embarcações, sua voadeira emborcou jogando todos passageiros na água. Um de seus cinco filhos, uma menina de três anos de idade, desapareceu nas águas do rio e seu corpo só foi localizado e resgatado no dia seguinte pelos familiares. O erro de manobra dos condutores expôs a grave risco a segurança das embarcações, vidas e fazendas de bordo, consumando no abalroamento e a perda de uma preciosa vida humana, em decorrência de condutas imprudentes e negligentes onde, ambos deixaram de adotar os critérios de segurança e bom senso que se recomenda para uma boa navegação.
ENSINAMENTOS COLHIDOS
1) O Condutor NÃO devia ter realizado navegação em período noturno sem as obrigatórias luzes de navegação e com visibilidade reduzida. Tal atitude expôs a risco sua família que se materializou com o acidente e o óbito de uma inocente criança; e
2) Os condutores de embarcações de propulsão mecânica devem ter extrema atenção para o cumprimento das Normas em vigor, a fim de não expor a riscos a segurança da navegação e da vida humana; e
4) É fundamental que os condutores de embarcações sejam devidamente habilitados a fim de mitigar a ocorrência de acidentes fatais.
RECOMENDAÇÕES
1) É dever do Condutor da embarcação zelar e adotar as medidas de precaução para a completa segurança da embarcação e da navegação, bem como das atividades por ela desenvolvidas, sob pena de infração prevista na Regulamentação da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário e nas normas emitidas pela Autoridade Marítima além de sanções penais previstas em Lei;
2) ATENÇÃO NAVEGANTE! Somente as embarcações dotadas com luzes de navegação podem empreender navegação noturna, entre o pôr e o nascer do sol;
3) USO DE COLETE – A dotação de coletes deverá ser, pelo menos, igual ao número total de pessoas a bordo, estando em local de fácil acesso, devendo haver coletes de tamanho pequeno para as crianças; e
4) Não se aventure a conduzir a uma embarcação sem a OBRIGATÓRIA HABILITAÇÃO, tal atitude expõe a risco a segurança de terceiros e da sua própria vida.
Atenção!!!
Acordo item 0402 do Capítulo 4 das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos de Santa Catarina/NPCP – 2022 – Rev.1, disponível em https://www.marinha.mil.br/cpsc/node/372, informamos o seguinte: “A velocidade máxima de trânsito no canal de acesso ao porto de Laguna, bacia de evolução e bacia de manobra é de 5 nós (9,26 Km/h), exceto em situações de emergência, devendo o condutor cumprir as normas estabelecidas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIPEAM)”
Ao observar alguma situação que represente risco para a segurança da navegação, para a salvaguarda da vida humana no mar ou para a prevenção da poluição hídrica, procure a Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência mais próxima de sua região clicando aqui.
Telefone emergencial da Marinha: 185
Pelo Ato nº 881, de 18 de fevereiro de 2008 da Anatel, foi autorizado o uso do Código de Acesso a Serviço Público de Emergência no formato “185”, para atendimento nos serviços prestados pela Marinha do Brasil, para atendimento da salvaguarda da vida humana no mar, com a designação de “Marinha – Emergências Marítimas e Fluviais”.