TRF4 mantém decisão de demolir casa na praia da Galheta

Primeira decisão, ainda na Vara Federal de Laguna, saiu cinco anos atrás. Na ocasião, o juiz federal tinha determinado a demolição total da edificação, com a remoção dos entulhos, e a recuperação total do dano ambiental, com PRAD elaborado segundo exigências técnicas de órgão ambiental competente.
Divulgação/TRF-4

Uma casa erguida irregularmente sobre dunas na praia da Galheta deverá ser demolida. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre (RS), e mantém entendimento adotado pela Justiça Federal em Laguna. O novo despacho saiu no dia 17 e foi tornado público, nesta terça-feira, 28, pelo órgão judicial.

A situação chegou à Justiça em 2013, após o Ministério Público Federal (MPF) ajuizar ação (5000376-75.2013.4.04.7216) contra o dono do imóvel. A justificativa é que o imóvel está localizado em área de preservação permanentes (APP), de preservação ambiental (APA) e em terreno de marinha, sendo erguida sem autorização ou licença de órgãos competentes. O pedido do MPF foi para que o dono fizesse ou arcasse com a demolição da casa, removesse entulhos e promovesse a restauração do meio ambiente no local, por meio de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), além de uma indenização pelos danos causados.

A primeira decisão, ainda na Vara Federal de Laguna, saiu cinco anos atrás. Na ocasião, o juiz federal tinha determinado a demolição total da edificação, com a remoção dos entulhos, e a recuperação total do dano ambiental, com PRAD elaborado segundo exigências técnicas de órgão ambiental competente.

O MPF e réu recorreram. O órgão reafirmou que havia necessidade de se pagar indenização e o dono do imóvel argumentou que a construção não estava em APP. Os dois recursos foram negados. “Constatada por equipe técnica a existência de construção em área de preservação permanente e não tendo o infrator se desincumbido do ônus de afastar a presunção de legitimidade da atuação do órgão ambiental, resta comprovado o dano ambiental e caracterizada a obrigação do infrator de desfazer a construção e de reparar o dano”, diz trecho da conclusão da desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha.

“É imperativa a demolição do imóvel porque a manutenção da construção no local é irregular, é ilegal, e inviabiliza a recuperação da área”, ressaltou em seu voto. A magistrada também afastou a indenização, “pois se trata de residência muito antiga, que vem causando poucos impactos ambientais, constatando o perito judicial que a construção original foi edificada entre os anos 1978 e 1989”.