A Justiça Federal indeferiu a liminar pleiteada pelo governo catarinense para suspender trecho da portaria conjunta dos ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente e Mudança do Clima que limitou em 1,1 mil toneladas a quantidade de tainhas para captura por arrasto no litoral do estado em 2025.
A 6ª Vara Federal de Florianópolis, que cuida de matéria ambiental, entendeu que a normativa não contraria a Constituição ou as leis e também não viola direitos individuais ou coletivos.
Na decisão expedida na quinta-feira, 21, o juiz Charles Giacomini, acolheu o entendimento que a regulamentação foi feita por autoridade competente, com instrumento adequado, baseada em análises técnicas e estudos disponíveis que constituem motivação idônea. Ainda frisou que a portaria visa possibilitar a continuidade da atividade pesqueira, sem descuidar da imprescindível sustentabilidade da atividade e manutenção do estoque.
“As medidas, em princípio, buscam evitar que se chegue à situação de ameaça de extinção da espécie e de proibição da sua captura, como já ocorre com outras espécies, estando em consonância com o interesse público e com o das próprias comunidades tradicionais, presentes e futuras”, disse o magistrado.
A Procuradoria-Geral de Santa Catarina argumentou que limitação foi discriminatória com o estado, mas o juiz acolheu o argumento da Advocacia-Geral da União. O órgão federal entende “a modalidade de permissionamento de arrasto de praia está regulamentada apenas em Santa Catarina devido ao grande volume de embarcações que praticam a pesca e à importância desta modalidade para o Estado”.
O magistrado também sustentou que “pela primeira vez também foram impostas cotas para as modalidades de emalhe de superfície e pesca no estuário da Lagoa dos Patos, esta última que ocorre especificamente no Rio Grande do Sul, o que, em análise preliminar, indica tratamento isonômico entre os diferentes tipos de permissionamento e Estados da federação”.
O juiz entendeu que a restrição não impede ou inviabiliza a prática da pesca de arrasto de praia e não ofende a manifestação cultural dos membros das comunidades tradicionais catarinenses, pois não houve cessação do direito de pesca. “Neste contexto, até mesmo a utilidade do provimento jurisdicional seria discutível, pois os limites estabelecidos para a pesca artesanal somente causarão impacto na atividade pesqueira na hipótese de ser alcançada, ao final da temporada, a marca de 1,1 mil toneladas de tainha efetivamente pescados – caso o total da pesca não alcance este volume, o debate travado neste processo terá sido essencialmente teórico, sem qualquer repercussão prática”, escreveu.
A decisão pode ser recorrida.