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Justiça manda demolir casa de veraneio em praia de Laguna

Sentença tem cumprimento imediato no momento em que transitar em julgado. A decisão pode ser recorrida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.
Foto ilustrativa: Divulgação/PML

O proprietário de uma casa de veraneio feita sem autorização na praia da Galheta, incluída na Área de Proteção Ambiental (APA) da Baleia Franca, deverá demolir o imóvel. A sentença foi proferida, nesta semana, pela 1ª Vara Federal do município em ação civil pública movida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

O processo afirma que a edificação, com 147,36 m², afeta a preservação permanente de dunas e restinga. “A construção e manutenção do imóvel no local, que jamais contou com qualquer autorização dos órgãos ambientais, é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente”, ressaltou o juiz Timóteo Rafael Piangers.

Nos autos, o réu alegou que não construiu a casa e que o imóvel teria alvará para regularização, concedido pelo município, além de pagar tributos e contar com fornecimento de energia. “Tais fatos, apesar de retirarem eventual [má-fé] da conduta do possuidor do imóvel, não substituem a autorização dos órgãos ambientais competentes, razão pela qual não afastam a irregularidade ambiental da edificação”, observou Piangers.

Para o magistrado, ainda que tenham havido ocupações autorizadas em APP ou concedidos pareceres favoráveis à manutenção de edificações sobre dunas, tais fatos ocorreram às margens da lei e não permitem a continuação da degradação ambiental.

A sentença define que não há como enquadrar a situação em regularização fundiária urbana de interesse específico (Reurb-E). “A área em litígio não se enquadra no conceito de núcleo urbano, tampouco consolidado: não há vias de circulação pavimentadas e os únicos equipamentos públicos são alguns postes de iluminação, o que facilita sua reversão e não autoriza o Reurb-E”.

Em outro ponto, o juiz disse: “A invocação, pela parte ré, da proteção ao ser humano, da função social da propriedade, do desenvolvimento econômico sustentável, do direito à educação ambiental e do equilíbrio entre o meio ambiente natural, artificial e cultural, contraria sua própria pretensão de manutenção da edificação em área de preservação permanente e praia marítima, que visa atender exclusivamente seus interesses, em detrimento aos da coletividade”.

A sentença tem cumprimento imediato no momento em que transitar em julgado. A decisão pode ser recorrida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

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