Orientar & Fiscalizar: Acidentes e Fatos da Navegação – Acidentes julgados pelo Tribunal Marítimo

Del Laguna (Arte)

O propósito desta matéria é difundir as ocorrências de acidentes e fatos, suas causas determinantes e implementadas ações para evitá-las, trazendo à reflexão o conhecimento dos acidentes e as causas determinantes, possibilitando assim, o navegador pôr em práticas ações necessárias e primordiais para evitá-los; lembrando sempre que a prevenção é o melhor salva-vidas.

Nº: 70/2022 PROCESSO Nº 33.432/2019

Acidente/Fato: Naufrágio

Data: 29/12/2018

Tipo da Embarcação: Canoa

Atividade: Transporte de passageiros

Local: Em frente a Comunidade de Cametá, Barreirinha – AM

Área de Navegação: Interior

Vítimas: 2 Vítimas fatais

SÍNTESE DA OCORRÊNCIA

Uma embarcação de madeira, tipo canoa, sem nome e não inscrita, sem material de salvatagem (coletes salva-vidas) e condutor não habilitado, suspendeu de Boa Vista do Ramos com destino à Cametá do Ramos, com dois passageiros. Vale ressaltar que consta nos autos do processo, que no dia anterior quando a canoa ainda estava atracada, esta, foi imprensada por outra embarcação, tendo as tábuas da parte de ré por Boreste (BE) sido despregadas. Os donos da embarcação a deixaram no porto da Comunidade e viajaram para Cametá. No mesmo dia, o condutor e os dois passageiros, sendo um, menor de idade, pregaram as tábuas da canoa e viajaram de Boa Vista do Ramos para Cametá. Após navegar por cerca de uma hora e meia, próximo ao cemitério em Cametá, o condutor pediu para que um dos passageiros fizesse o esgotamento, pois foi verificado o embarque de água. Neste momento, os ocupantes observaram que a canoa veio despregar-se da popa a meia nau e foi constatado que estava com mais de um palmo d’água, não tendo condições de efetuar o esgoto. Ao perceber o embarque excessivo de água, o condutor desligou o motor e quando a embarcação ficou sem seguimento, devido ao banzeiro feito pela própria canoa, fez com que mais água embarcasse, iniciando seu processo de afundamento. Os dois passageiros abandonaram a embarcação e tentaram usar o material que traziam a bordo (mochilas e bombona de gasolina) como flutuadores, pois a embarcação não portava coletes salva-vidas. O condutor permaneceu a bordo segurando a manete do motor rabeta, só o soltando quando ocorreu o afundamento total da canoa. Sendo um dos passageiros o único que sabia nadar, ao perceber que os companheiros de viagem não o acompanhavam na tentativa da chegar á margem mais próxima, viu os dois se afogando, ainda tentou socorrer o menor de idade, puxando-o até onde pode, mas não teve forças para conduzi-lo, vindo os dois a afundar, neste momento perdeu o contato com o menor e ao retornar à superfície, voltou a nadar em direção à margem. Ao recuperar os sentidos após chegar à margem, tomou conhecimento do desaparecimento dos companheiros de viagem. Os corpos das vítimas desaparecidas foram encontrados dois dias depois do naufrágio. As péssimas condições estruturais do casco aliada a ausência dos obrigatórios coletes salva-vidas foram determinantes para a materialização do acidente. Não houve registro de poluição do meio aquaviário.

ENSINAMENTOS COLHIDOS

1) O proprietário de uma embarcação é o responsável pela segurança da embarcação, tanto no que se refere à habilitação dos tripulantes, a guarda da embarcação e quanto às precauções de segurança para a navegação e salvaguarda das preciosas vidas humanas;

2) É imprescindível que os CONDUTORES e TRIPULANTES de embarcações sejam habilitados;

3) Antes de empreender uma singradura, verifique todo o material de salvatagem, em especial, os imprescindíveis coletes salva-vidas em número suficiente para tripulantes e passageiros para não expor a risco a segurança da embarcação, da navegação e das vidas humanas;

4) NÃO empregue uma embarcação sob sua responsabilidade em atividades sem que a mesma esteja em perfeitas condições de navegabilidade, caso contrário poderá ocorrer acidentes e trazer prejuízos irreversíveis; e

5) NÃO trafegue com embarcação que não foi inscrita nas Capitanias/Delegacias/Agências ( CP/DL/AG) ou registrada no Tribunal Marítimo (TM), neste caso para embarcações com Arqueação Bruta (AB) acima de 100.

RECOMENDAÇÕES

1) Todo aquele que for operar com embarcações deverá ter habilitação certificada pela Autoridade Marítima, de acordo com a aplicabilidade que a embarcação foi classificada seja ela de esporte e/ou recreio ou de transporte de carga e/ou passageiros;

2) ATENÇÃO! Não conduza embarcação se não for habilitado para a categoria que a embarcação foi classificada;

3) ATENÇÃO NAVEGANTE! Ao planejar uma singradura, lembre-se dos imprescindíveis coletes salva-vidas em número suficientes para os tripulantes e passageiros;

4) Toda embarcação a propulsão mecânica só poderá trafegar após inscrição nas CP/DL/AG e registro no TM; e

5) Item 0203 da NORMAM-2/DPC Mod. 25 – LOCAL DE INSCRIÇÃO

– Domicílio do proprietário – As embarcações serão inscritas e/ou registradas por meio de solicitação do proprietário às CP, DL ou AG em cuja jurisdição ele for domiciliado ou onde as embarcações forem operar. Caso a embarcação com AB menor ou igual a 100 seja construída no Brasil, em local que não seja o domicílio do proprietário e nem o local onde for operar, poderá ser inscrita na CP/DL/AG com jurisdição no local onde a embarcação tiver sido construída. Nessa situação, a CP/DL/AG do local da construção deverá realizar inscrição prévia, obtendo o número da inscrição com a CP/DL/AG de destino (domicílio ou local de operação), emitindo um Título de Inscrição de Embarcação (TIE) provisório, de acordo com o Anexo 2-C da norma supracitada.

– Para acessar as Normas da Autoridade Marítima, clique aqui; e

– Para mais informações sobre as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e emprego (MTE), clique aqui.

Atenção!!

Ao observar alguma situação que represente risco para a segurança da navegação, para a salvaguarda da vida humana no mar ou para a prevenção da poluição hídrica, procure a Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência mais próxima de sua região clicando aqui.

Telefone emergencial da Marinha: 185

Pelo Ato nº 881, de 18 de fevereiro de 2008 da Anatel, foi autorizado o uso do Código de Acesso a Serviço Público de Emergência no formato “185”, para atendimento nos serviços prestados pela Marinha do Brasil, para atendimento da salvaguarda da vida humana no mar, com a designação de “Marinha – Emergências Marítimas e Fluviais”.