Orientar & Fiscalizar: Boletim de Acidentes Julgados – Colisão de moto aquática com banhista

A causa determinante do fato da navegação foi a negligência do proprietário da embarcação em emprestá-la para uma pessoa desconhecida e inabilitada.
Del Laguna (Arte)

Síntese da Ocorrência: Durante o reboque de um esqui aquático, o condutor de uma moto aquática não respeitou a área demarcada para banhistas, vindo a se aproximar a menos de dez metros da areia. Em virtude disso, acabou colidindo com a embarcação nas costas de um banhista que estava no seu momento de lazer.

A causa determinante do fato da navegação foi a negligência do proprietário da embarcação em emprestá-la para uma pessoa desconhecida e inabilitada.

Ensinamentos colhidos

1) O proprietário/condutor é responsável por tudo e por todos a bordo, em especial, pela segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana. Portanto, é mandatório que seja habilitado para conduzir embarcações;

2) A atenção e a cautela são essenciais para a realização de uma singradura segura, principalmente, quando navegar próximo a área de banhistas;

3) Não permita o uso de sua embarcação por pessoa desconhecida ou inabilitada para a condução; e

4) O condutor inabilitado desconhecia a legislação que regulariza a prática de reboque de esqui aquático.

Recomendações

1) O condutor de uma embarcação é o responsável pela segurança da embarcação e da navegação devendo estar atento em tudo ao redor da embarcação durante a singradura;

2) Item 1.9 da NORMAM-34/DPC – As atividades esportivas e/ou de recreio nas proximidades de praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios, que utilizem dispositivos flutuantes e equipamentos de entretenimento aquático, através de motos aquáticas, atenderão as seguintes regras e recomendações:

a) Regras gerais:

I) deverá o poder público, municipal ou estadual, regular as atividades relativas às diversões públicas e comerciais; e

II) a utilização de dispositivos flutuantes e equipamentos de entretenimento aquático estará limitada ao perímetro estabelecido nas Áreas Seletivas para a Navegação, conforme estabelecido no inciso 1.6.4, a fim de que seja preservada a vida humana e a segurança da navegação.

Inciso 1.6.4 da NORMAM-34/DPC- Deverá o poder público, estadual ou municipal, delimitar o uso adequado do espelho  d’água e águas subjacentes, com a anuência do Agente da Autoridade Marítima, nas áreas adjacentes às suas praias e/ou margens de rios, lagos e lagoas, a fim de permitir a sua utilização racional, simultânea e compartilhada por banhistas e embarcações de esporte e/ou recreio, visando à preservação da vida humana e à segurança da navegação.

3) Esteja atento durante a condução de sua embarcação, não permita o seu uso por pessoas não habilitadas (o proprietário responderá perante o Tribunal Marítimo e nas esferas civil e penal). Respeite a lotação máxima;

4) Não navegue a menos de 200 metros da praia, pois você colocará em risco os banhistas;

5) Subitem 1.9.3 da NORMAM-34/DPC – Regras especiais para utilização de dispositivos flutuantes quando operados exclusivamente em caráter de esporte e lazer:

I) a embarcação rebocadora deverá possuir ponto de fixação adequado para o cabo de reboque, para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento, principalmente durante as guinadas, e seja capaz de efetuar o recolhimento expedito do(s) usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água;

II) por se tratar de reboque com MA, essa deve ser tripulada por um condutor amador habilitado na categoria de MTA, sendo este o responsável pela segurança da embarcação e do usuário do dispositivo, e por manter a distância mínima de obstáculos potencialmente perigosos;

III) deve existir um observador a bordo para vigiar o usuário do dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de través/popa;

IV) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade compatível com a segurança necessária para os banhistas, para o usuário do dispositivo e para as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do local, bem como pelas condições meteorológicas presentes;

V) é obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de dispositivos flutuantes, enquanto estiverem realizando a atividade aquática;

VI) a MA deverá ter potência e capacidade de manobra suficientes para realizar a prática desportiva do usuário rebocado com segurança; e

VII) além da obrigatoriedade de haver a bordo um observador, a MA deverá ser equipada com espelhos retrovisores, que possuam grande campo de visão angular e ser fixado, de forma a contribuir para que o condutor visualize os passageiros transportados no dispositivo rebocado ou contar com um observador a bordo.

6) Evite o consumo de bebidas alcoólicas durante a navegação.

Atenção!!

Ao observar alguma situação que represente risco para a segurança da navegação, para a salvaguarda da vida humana no mar ou para a prevenção da poluição hídrica, procure a Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência mais próxima de sua região clicando aqui.

Telefone emergencial da Marinha: 185

Pelo Ato nº 881, de 18 de fevereiro de 2008 da Anatel, foi autorizado o uso do Código de Acesso a Serviço Público de Emergência no formato “185”, para atendimento nos serviços prestados pela Marinha do Brasil, para atendimento da salvaguarda da vida humana no mar, com a designação de “Marinha – Emergências Marítimas e Fluviais”.

Contato:
Delegacia da Capitania dos Portos em Laguna.
Telefone: (48) 3644-0196
Email: dellaguna.ouvidoria@marinha.mil.br.

Os artigos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Agora Laguna.

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