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Orientar & Fiscalizar: Tribunal Marítimo (TM) – Boletim de Acidentes Julgados – Abalroamento de lancha com moto aquática

Como consequência do abalroamento, o condutor da moto aquática foi lançado na água, sofrendo graves lesões na cabeça, ficando desacordado. Este, foi resgatado por populares locais e levado pela equipe de resgate (SAMU) à Santa Casa, para atendimento médico especializado, onde foi diagnosticado com Traumatismo Craniano Encefálico (TCE). Os ocupantes da Lancha nada sofreram.
Del Laguna (Arte)

Acidente da Navegação envolvendo uma lancha movida a motor (L/M), que navegava em período noturno e em alta velocidade na Represa Lavínio Luchesi – SP, em sentido anti-horário, margeando a represa, em dado momento, abalroou uma moto aquática não inscrita e conduzida por pessoa não habilitada, que navegava próximo a margem. Como consequência do abalroamento, o condutor da moto aquática foi lançado na água, sofrendo graves lesões na cabeça, ficando desacordado. Este, foi resgatado por populares locais e levado pela equipe de resgate (SAMU) à Santa Casa, para atendimento médico especializado, onde foi diagnosticado com Traumatismo Craniano Encefálico (TCE). Os ocupantes da Lancha nada sofreram.

Em decorrência do abalroamento, a lancha ficou com arranhões na pintura, próximos à quilha e a moto aquática apresentou um rasgo lateral paralelo ao guidão. Nos autos, foi atribuída como causa determinante o erro de manobra dos condutores de ambas as embarcações e a imprudência do condutor da L/M ao pilotar em alta velocidade, com visibilidade restrita pelo período noturno, descumprindo o preconizado nos itens 1106; 1107 e 1108 do Capítulo 11, Regras Especiais para Evitar Abalroamento na Navegação Interior, da NORMAM-2/DPC, oriundas das REGRAS 6, 7 e 8 do RIPEAM, e a imperícia do condutor da moto aquática, ao conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la, e por realizar manobras radicais com visibilidade restrita pelo período noturno.

A atitude imprudente e negligente do proprietário da moto aquática ao faltar com dever de cuidado com sua embarcação, possibilitando que uma pessoa sem o mínimo de conhecimento a conduzisse, ajudou a materialização do acidente, expondo a risco a segurança do tráfego aquaviário, das embarcações, e as vidas que ali se faziam presentes, acarretando nas lesões corporais sofridas pela vítima. Não houve registro de poluição do meio aquaviário.

Ensinamentos colhidos

1) O desconhecimento das regras básicas de navegação, somado à falta de habilitação do condutor da moto aquática contribuiu sobremaneira para o acidente da navegação fazendo uso noturno (não recomendado) e manobras arriscadas;

2) Ao conduzir sua embarcação em período noturno, verifique se as luzes de navegação estão acesas e funcionando corretamente. A ausência, ou mesmo falha da iluminação, poderá colocar em risco a segurança da navegação;

3) O acidente ocorrido teve um fator comum entre as embarcações envolvidas: o excesso de velocidade!!;
4) O condutor da moto aquática também expôs sua própria vida e a de terceiros ao deixar de fazer uso do colete salva-vidas;

5) Descumprimento dos procedimentos de segurança constantes no RIPEAM e da NORMAM-2/DPC; e

6) Empreender navegação no período noturno exige experiência e vigilância constante do navegante, a fim de não expor a risco a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana.

Recomendações

1) É de inteira responsabilidade do proprietário que a condução de sua embarcação seja feita apenas por pessoa devidamente habilitada (o proprietário responderá perante o Tribunal Marítimo e nas esferas civil e penal);

2) Item 0405 da NORMAM-3/DPC – REGRAS PARA EVITAR ABALROAMENTO – Todas as embarcações deverão atender às prescrições do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIPEAM-72) e suas emendas em vigor, inclusive no que se refere às luzes de navegação, para as embarcações de esporte e/ou recreio a vela ou a motor;

3) ANEXO 4-B da NORMAM-3/DPC – RECOMENDAÇÕES AO NAVEGANTE
RECOMENDAÇÕES AO PROPRIETÁRIO DA EMBARCAÇÃO – O proprietário de embarcação esporte e/ou recreio, independentemente da responsabilidade administrativa que assume perante a Autoridade Marítima, poderá ser responsabilizado através da Justiça Comum por qualquer ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia que cause violação de direitos ou prejuízos à integridade física ou ao patrimônio de terceiros, ao conduzir a embarcação de sua propriedade, emprestá-la ou alugá-la a qualquer pessoa;

4) ANEXO 4-B da NORMAM-3/DPC – RECOMENDAÇÕES AO NAVEGANTE
PRUDÊNCIA NA NAVEGAÇÃO – Os condutores de embarcações devem utilizá-las de forma racional e prudente, procurando evitar manobras arriscadas e potencialmente perigosas à vida humana e à propriedade alheia. Deverão estar familiarizados com a região em que operarão, conhecer e cumprir as regras de segurança para operação da embarcação e estar atentos para aprender e praticar as experiências bem sucedidas daqueles que conhecem a boa prática marinheira;
5) REGRA 6 do RIPEAM – Velocidade de Segurança

Toda embarcação deverá navegar permanentemente a uma velocidade segura, de forma a lhe possibilitar a ação apropriada e eficaz para evitar colisão, bem como para ser parada a uma distância apropriada às circunstâncias e condições predominantes;

6) REGRA 7 do RIPEAM – Risco de Abalroamento

Toda embarcação deverá utilizar todos os meios apropriados às circunstâncias e condições predominantes, a fim de determinar se existe risco de abalroamento. Em caso de dúvida, deve-se presumir que tal risco existe; e

7) REGRA 8 do RIPEAM – Manobras Para Evitar Abalroamentos

Qualquer manobra para evitar um abalroamento deve ser realizada de acordo com as regras desta parte e, se a situação permitir, ser positiva, bem como ser realizada com ampla antecedência e levando em conta a observância dos bons princípios de marinharia.

Os artigos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Agora Laguna.

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