Projeto quer regulamentar food trucks em Laguna

Conforme o projeto, serão criados pontos específicos para evitar transtornos no trânsito de veículos e fluxos de pedestres e a ideia é que essa localização foque em áreas que não possuam bares ou restaurantes.
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Vereadores de Laguna vão discutir nas próximas sessões um projeto de lei proposto pela prefeitura para regulamentar comércio de alimentos em vias e áreas públicas em food trucks ou semelhantes. A intenção é disciplinar o funcionamento deste tipo de serviço, já que atualmente a cidade não possui legislação específica para esse fim.

Conforme o projeto, serão criados pontos específicos para evitar transtornos no trânsito de veículos e fluxos de pedestres e a ideia é que essa localização foque em áreas que não possuam bares ou restaurantes. “É para que os turistas e munícipes possam ter mais opções de gastronomia”, justificou o prefeito Samir Ahmad (sem partido), no texto enviado ao Legislativo.

Se aprovada a lei, a prefeitura concederá autorização a título precário – conceito jurídico que significa que a permissão será sem garantia de prazos – via chamamento público, com definição de critérios de habilitação e escolha dos candidatos aos pontos de comercialização de alimentos em vias e áreas públicas. “Isso se faz necessário para que a atividade não seja exercida clandestinamente, tendo em vista a importância de sua fiscalização para a garantia da qualidade de atendimento e, principalmente, da segurança alimentar, exigindo-se, ainda, adequada higiene, correto armazenamento e manipulação de alimentos, apropriado descarte do lixo, entre outros”, completa o prefeito.

A autorização vai ser expedida conforme alvará e poderá ser revogada, cassada ou não renovada, se houver motivos que justifiquem a medida, sem indenização por parte da prefeitura. Cada pessoa física ou microempreendedor individual terá direito a apenas uma autorização e, por ser de caráter personalíssimo, não poderá ser transferida para outro titular ou dispor de um terceiro para executar a atividade.

“A atividade merece regulamentação por ter extrema relevância social, visto que tem o potencial de gerar inúmeros empregos diretos e indiretos, bem como renda ao município, colaborando para toda a sociedade”, diz Ahmad. O permissionário terá algumas obrigações, entre elas: conservar limpa a área em volta do seu food truck e dispor de locais apropriados para acolhimento de lixo e vender somente mercadorias previstas na autorização. Um decreto deve complementar a regulamentação da lei, se aprovada.

Leia a ÍNTEGRA do projeto de lei

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC, Sr. Samir Ahmad, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Laguna aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O comércio de alimentos em vias e áreas públicas do Município de Laguna por meio de veículos automotores ou por eles rebocados (“food trucks”) e assemelhados, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e legislações suplementares que venham a suprir carência desta.
Parágrafo único. Consideram-se vias e logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum.

Art. 2º A licença para o exercício do comércio de alimentos em vias e áreas públicas por meio de veículos automotores ou por eles rebocados (“food trucks”) e assemelhados, será concedida a pessoa física ou a Microempreendedor Individual, de forma personalíssima, intransferível e será exclusiva para o fim ao qual foi destinada.
§ 1º A Administração Pública Municipal poderá limitar o número de licenças a serem concedidas.
§ 2º Caso seja constatado que terceiro seja de fato quem exerce a atividade comercial de venda de alimentos por meio de “food truck” em nome do permissionário, o alvará será cassado e ambos serão impedidos de beneficiarem-se de nova permissão pelo período de 02 (dois) anos.

Art. 3º O comércio de alimentos por meio de “food trucks” e assemelhados só poderá realizar-se em locais específicos, predeterminados pelo Município através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo disporá acerca da quantidade e da localização dos pontos disponíveis para a comercialização de alimentos por meio de “food trucks” e assemelhados.

Art. 4º O exercício da atividade de comércio de alimentos por meio de “food trucks” e assemelhados dependerá de autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ao pagamento da Taxa de Fiscalização para Funcionamento de Atividade Ambulante ou de Caráter Eventual, da Taxa de Vigilância Sanitária, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e da Taxa de Fiscalização para Utilização de Vias e Logradouros Públicos, nos termos do Código Tributário Municipal – CTM.

Art. 5º O Poder Executivo publicará edital de chamamento público com a definição dos critérios de habilitação e escolha dos candidatos aos pontos de comercialização de alimentos em vias e áreas públicas por meio de “food trucks” e assemelhados a serem licenciados.

Art. 6º A autorização para o exercício da atividade será concedida a título precário e servirá exclusivamente para o fim declarado.
§ 1º A autorização será expedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não renovada, desde que as decisões sejam motivadas.
§ 2º A revogação, a cassação ou a não renovação da autorização não ensejará indenização do autorizado pelo Poder Executivo.
§ 3º Não será concedida mais de 01 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa física ou Microempreendedor Individual – MEI, para o exercício de qualquer atividade prevista nesta Lei.

Art. 7º Não será permitida a substituição de permissionário, por se tratar de autorização de caráter personalíssimo.

Art. 8º Os veículos automotores e/ou reboques utilizados pelos permissionários deverão ser licenciados pelo órgão de trânsito competente.

Art. 9º O alvará de autorização conterá os seguintes elementos:
I – nome do autorizado ou razão social;
II – local autorizado;
III – ramo de atividade;
IV – data da emissão do alvará;
V – validade da autorização;
VI – horário de funcionamento.

Art. 10. Os casos omissos referentes à autorização do comércio de alimentos por meio de “food trucks” e assemelhados serão regulamentados através de Decreto.

Art. 11. Fica proibido ao permissionário:
I – alterar seu equipamento sem prévia autorização;
II – causar dano ao patrimônio público ou particular no exercício de suas operações;
III – o armazenamento, transporte, manipulação de alimentos e venda ou distribuição de alimentos e/ou bebidas sem a observância da legislação higiênico-sanitária vigente;
IV – instalar equipamentos em passeios públicos que obstruam as vias de livre circulação de pedestres;
V – utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos como cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira ou outros que caracterizem o isolamento do local de operação sem prévia autorização.

Art. 12. São deveres do permissionário:
I – portar o alvará de autorização e apresentá-lo às autoridades sempre que solicitado, sob pena de multa e apreensão;
II – conservar limpa a área em torno do seu ponto de estacionamento, mantendo recipiente apropriado para acolhimento de lixo e detritos provenientes de seu comércio;
III – estacionar exatamente no local que consta do alvará;
IV – vender somente as mercadorias autorizadas, não incluindo ramo diverso daquele para o qual foi concedido alvará;
V – tratar o público com urbanidade;
VI – conservar a higiene e boa aparência das respectivas instalações; e
VII – observar o disposto na Lei Federal nº 12.305/2010, quanto à destinação dos resíduos sólidos ou detritos provenientes de sua operação ou de outra origem, nas vias ou logradouros públicos.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.