Até dia 17, prisões só podem ocorrer em flagrante

A partir desta terça-feira, 10, eleitores só poderão ser presos em caso de delito flagrante, segundo prevê o Código Eleitoral brasileiro. A imunidade é válida até dois dias após o primeiro turno, ou seja, 17 de novembro.

O benefício visa permitir ao eleitor, o exercício pleno da democracia impedindo seu afastamento da disputa por prisão ou detenção que seja revista posteriormente. O cidadão também pode ser preso se houver sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.

Ocorrendo qualquer prisão, a pessoa vai ser levada ao juiz competente, que avaliará a legalidade da detenção ou a revogará. Já os candidatos a prefeito e vereador estão imunes à prisão, exceto em flagrante, desde o dia 31.

As eleições vão ocorrer em 15 de novembro (primeiro turno) e 29 de novembro (segundo). Esse ano, o pleito teve sua data alterada pelo Congresso Nacional devido à pandemia do novo coronavírus.

Entenda

Sentença criminal condenatória: ato do juiz que conclui o processo criminal em 1ª instância e impõe penalidade ao acusado. A sentença pode ser objeto de recurso.

Flagrante delito: configurado como quem for encontrado cometendo o crime ou infração, acabou de cometê-la, for perseguido logo após situação em que se presuma haver cometido crime, ou, for encontrado com elemento ou instrumentos, por exemplo, armas, que indique possibilidade de ter sido autor de crime.

Desrespeito a salvo-conduto: garantia que nenhum eleitor ou candidato vai ser preso nos dias anteriores à eleição porque, de acordo com a lei, ninguém pode ser impedido de votar. Se algum cidadão desrespeitar esse conceito, ou seja, tentar impedir o voto de alguém, poderá ser preso por até cinco dias, mesmo fora de flagrante. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a pena de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.