Previous
Next

Recomendação: veja o que pode abrir a partir desta quinta

Foto: Luís Claudio Abreu/Agora Laguna

Após o anúncio de medidas mais rígidas para conter o avanço do novo coronavírus na região, a prefeitura de Laguna, em conjunto com as 18 cidades que integram a região da Amurel, deve publicar ainda nesta quarta-feira, 15, o decreto municipal que regrará as atividades que serão permitidas e proibidas a partir  desta quinta-feira, 16, até o dia 24.

O documento, recomendado pelo Comitê Extraordinário para Acompanhamento e Tomada de Decisões quanto a Covid-19 da Amurel, proíbe em toda a cidade, por tempo indeterminado, reuniões e eventos de qualquer natureza, sendo público ou privado, como missas, cultos, excursões e cursos presenciais e atividade consideradas não essenciais. (Veja a lista de permissões no final da matéria).

Cada município terá que publicar individualmente suas normatizações.”Este comitê elaborou o presente documento objetivando tornar publico o conjunto de recomendações endereçadas aos Municípios da Região da Amurel, na tomada de decisões e executar ações voltadas à programação das atividades/serviços em seu território durante este momento critico frente à pandemia de COVID-19. Uma vez definidas, tais recomendações dependerão da devida normatização nos municípios. O presente documento está dividido em eixos principais: Contextualização, Premissas e Propostas, Fundamentação legal, conclusão e recomendação técnica”, diz um trecho da recomendação.

Além disso, as atividades essenciais de mercados e supermercados devem atender apenas com 40% de sua capacidade, observando todas as regras sanitárias já solicitadas e divulgadas. O acesso será permitido apenas a uma pessoa por unidade familiar.

Confira os serviços essenciais autorizados a abrir:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, público e privados;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa civil;

V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – captação, tratamento e distribuição de água;

VIII – captação, tratamento e destinação de esgoto e lixo;

IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

X – iluminação pública;

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XII – serviços funerários;

XIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVI – controle de tráfego, aéreo, aquático ou terrestre;

XVII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XVIII – serviços postais;

XIX – transporte e entrega de cargas em geral;

XX – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro face programas federal de apoio financeiro;

XXII – fiscalização ambiental;

XXIII- distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXIV – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXV – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;

XXVI – cuidados com animais em cativeiro;

XXVII – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XXVIII – atividades da imprensa;

XXIX – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

XXX – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados;

XXXI – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;

XXXII – transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados;

XXXIII – agropecuárias;

XXXIV – manutenção de elevadores;

XXXV – atividades industriais com 50% da sua capacidade operacional;

XXXVI – oficinas de reparação de veículos;

XXXVII – serviços de guincho;

XXXVIII – as atividades finalisticas de:

  1. a) Órgãos municipais de segurança pública e obras;
  2. b) Órgãos municipais de Saúde;
  3. c) Defesa Civil;
  4. d) Serviços Públicos de Água e Saneamento;
  5. f) PROCON;
  6. g) Órgãos municipais responsáveis pelas compras e licitações.

XXXIX – Unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE);

XL – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Advocacia Pública Estadual neste território;

Parágrafo Único. A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.