Após o anúncio de medidas mais rígidas para conter o avanço do novo coronavírus na região, a prefeitura de Laguna, em conjunto com as 18 cidades que integram a região da Amurel, deve publicar ainda nesta quarta-feira, 15, o decreto municipal que regrará as atividades que serão permitidas e proibidas a partir desta quinta-feira, 16, até o dia 24.
O documento, recomendado pelo Comitê Extraordinário para Acompanhamento e Tomada de Decisões quanto a Covid-19 da Amurel, proíbe em toda a cidade, por tempo indeterminado, reuniões e eventos de qualquer natureza, sendo público ou privado, como missas, cultos, excursões e cursos presenciais e atividade consideradas não essenciais. (Veja a lista de permissões no final da matéria).
Cada município terá que publicar individualmente suas normatizações.”Este comitê elaborou o presente documento objetivando tornar publico o conjunto de recomendações endereçadas aos Municípios da Região da Amurel, na tomada de decisões e executar ações voltadas à programação das atividades/serviços em seu território durante este momento critico frente à pandemia de COVID-19. Uma vez definidas, tais recomendações dependerão da devida normatização nos municípios. O presente documento está dividido em eixos principais: Contextualização, Premissas e Propostas, Fundamentação legal, conclusão e recomendação técnica”, diz um trecho da recomendação.
Além disso, as atividades essenciais de mercados e supermercados devem atender apenas com 40% de sua capacidade, observando todas as regras sanitárias já solicitadas e divulgadas. O acesso será permitido apenas a uma pessoa por unidade familiar.
Confira os serviços essenciais autorizados a abrir:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, público e privados;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – telecomunicações e internet;
VII – captação, tratamento e distribuição de água;
VIII – captação, tratamento e destinação de esgoto e lixo;
IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
X – iluminação pública;
XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII – serviços funerários;
XIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVI – controle de tráfego, aéreo, aquático ou terrestre;
XVII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XVIII – serviços postais;
XIX – transporte e entrega de cargas em geral;
XX – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro face programas federal de apoio financeiro;
XXII – fiscalização ambiental;
XXIII- distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXIV – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXV – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
XXVI – cuidados com animais em cativeiro;
XXVII – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXVIII – atividades da imprensa;
XXIX – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
XXX – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados;
XXXI – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;
XXXII – transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados;
XXXIII – agropecuárias;
XXXIV – manutenção de elevadores;
XXXV – atividades industriais com 50% da sua capacidade operacional;
XXXVI – oficinas de reparação de veículos;
XXXVII – serviços de guincho;
XXXVIII – as atividades finalisticas de:
- a) Órgãos municipais de segurança pública e obras;
- b) Órgãos municipais de Saúde;
- c) Defesa Civil;
- d) Serviços Públicos de Água e Saneamento;
- f) PROCON;
- g) Órgãos municipais responsáveis pelas compras e licitações.
XXXIX – Unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE);
XL – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Advocacia Pública Estadual neste território;
Parágrafo Único. A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.