A prefeitura de Laguna teve negado na última segunda-feira, 20, recurso para incluir como rés o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio) e a Fundação Lagunense do Meio Ambiente (Flama) em ação civil pública que pede a demolição de casa construída irregularmente na praia do Ipuã. A decisão é da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O tribunal detalhou que o processo foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o município de Laguna e o casal de proprietários da edificação, no final de 2019. O MPF alega que o órgão, o imóvel foi erguido dentro da área de preservação permanente e em áreas de Marinha, ocupando terreno de dunas e vegetação de restinga. O órgão pede a demolição integral, recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais no valor de R$ 200 mil.
A prefeitura apelou à Corte, em Porto Alegre (RS), com o argumento de que cabe ao ICMBio e à Flama a responsabilidade pelo meio ambiente, que foram chamados para figurarem no pólo ativo da ação, mas que a prefeitura quer ter o direito de demandar contra os dois órgãos ambientais na hipótese de condenação. O município requereu também que fosse antecipada a tutela recursal para que o processo fosse suspenso até o julgamento do agravo pela 3ª Turma do tribunal.
Na decisão, tornada pública nesta quarta-feira, 22, a desembargadora enfatizou que a condição de ré da prefeitura se deve, segundo o MPF, à atuação do município, que “teria concorrido para a ocupação irregular na região ao permitir a ocupação ilegal da área, devendo ser responsabilizado pela desídia”.
Marga Inge aponta que a conduta reprovável da prefeitura está identificada no caso. “A responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, mas disso não resulta a responsabilização, a cada ação de natureza ambiental, dos entes e respectivas autarquias e fundações ambientais. Isso fica evidente quando a conduta supostamente ilícita é individualizada, como na ação proposta”, escreveu a magistrada.
A desembargadora explicou que o chamamento ao processo é destinado aos devedores solidários e visa à formação de título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa dividi-la com os co-devedores. Observou, porém, que “seu deferimento não é obrigatório nas hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo, como a verificada no presente caso”.
A magistrada frisou ainda que para a rápida solução do litígio e a proteção do bem jurídico, no caso o meio ambiente, a ação não deve ser tumultuada e cabe ao município postular ressarcimento em ação própria e desvinculada desta.