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Decisão mantém direito a pensão de filha de ex-combatente, moradora de Laguna

Divulgação/TRF-4
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Uma moradora de Laguna, filha de ex-combatente da 2º Guerra Mundial, teve seu direito de pensão especial pela morte de seu pai confirmado recentemente pelo Tribunal Regional Federal (TRF-4), de Porto Alegre. A decisão foi proferida no dia 19 de fevereiro, mas só foi tornada pública nesta semana.

A aposentada de 74 anos ingressou com ação para continuar a receber o pagamento, após a União ter cortado o direito em 2019. A justificativa para a corte é que a pensão não poderia ser cumulada com outros valores recebidos da administração pública.

Para embasar a decisão, a 3ª Turma do TRF-4 da corte seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que a vedação de cumulação refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo proibição quanto aos pensionistas legais.

Na peça apresentada ao tribunal, a aposentada mencionou que, desde a morte do pai, em fevereiro de 1981, recebia a pensão especial, de acordo com o estabelecido no artigo 30 da Lei Nº 4242/63. Segundo ela, por mais de três décadas, a pensão especial foi paga de forma regular juntamente com os dois benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que ela possui: a pensão por morte do seu marido e a sua aposentadoria por invalidez.

A moradora de Laguna apontou que o ato administrativo foi ilegal, pois seria plenamente possível o recebimento de ambos os benefícios, contudo que não tivessem o mesmo fato gerador.

O primeiro julgamento aconteceu na 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) que opinou como procedente a ação procedente e condenou a União a fazer novamente a pensão especial à aposentada. Também determinou que fossem pagas as parcelas vencidas com atualização monetária a ser calculada na fase de liquidação de sentença do processo.

A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu recurso ao TRF4. Na apelação, o órgão argumentou que o pai da autora morreu em período em que a pensão especial era regida pela Lei N° 4.242/1963, que exigia a incapacidade para prover os próprios meios de subsistência e o não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos para ter direito ao benefício.

“A legislação aplicada à espécie, a Lei 4.242/63, que no artigo 30, previa que ex-combatentes não podiam perceber qualquer importância dos cofres públicos para fazer jus ao benefício não afasta o direito da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador. Conforme já decidiu o STJ, a vedação de cumulação prevista no artigo 30 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais”, defendeu a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso na corte federal.

A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou continuidade ao recurso da AGU e manteve a mesma decisão do primeiro grau. “Os benefícios recebidos pela autora têm fatos geradores distintos, visto que recebe aposentaria por invalidez, pensão por morte de ex-combatente, que teve como fato gerador a morte de seu pai, e pensão por morte de seu cônjuge”, acrescentou a magistrada.

Ainda segundo o tribunal, a pensão concedida há mais de trinta anos não pode mais ser anulada pela administração federal, após a possibilidade de revisão ter encerrado, salvo, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário, o que não é o caso dos autos.

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