Faixas elevadas estão fora do padrão, segundo prefeitura

Após matéria publicada nesta quarta-feira, 29, pelo Portal Agora Laguna, relatando as inúmeras reclamações por conta da instalação de duas faixas elevadas ao logo a avenida Calistrato Muller Salles, principal acesso à cidade, equipes de fiscalização da prefeitura estiveram no período da tarde vistoriando a obra.

O resultado, para muitos esperado, é de que as faixas estão irregulares e fora do padrão. Em uma delas, a altura é de 30 centímetros, onde o padrão regulamentado pela resolução 738 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), é de apenas 15 centímetros.

Veja o que diz o artigo 4° parágrafo IV – Altura (H): deve ser igual à altura da calçada, desde que não ultrapasse 15,0cm. Em locais em que a calçada tenha altura superior a 15,0cm, a concordância entre o nível da faixa elevada e o da calçada deve ser feita por meio de rebaixamento da calçada, conforme estabelecido na norma ABNT NBR 9050.

“A atribuição de fiscalizar essa obra não é nossa, porque é uma obra particular. A empresa tem o engenheiro, o fiscalizador da obra que eles fazem, mas devido a tanta reclamação a gente se deslocou para verificar. O projeto estava de acordo com as normas e a informação que a gente teve é que não foi esse mesmo projeto que foi passado para os meninos que estão executando. […] Total responsabilidade da empresa”, afirma a comandante da Guarda Municipal (GM), Saleide Duarte.

Segundo ela, a empresa será notificada para que faça as correções. Um laudo detalhado deve ser feito ainda nesta quarta, pela equipe de fiscais da Secretaria de Planejamento.

“Está fora de padrão e não acompanha o projeto. Eles deveriam entregar a obra conforme o TAC”, comenta o assessor especial da prefeitura, Hector Candemil.

Foto: André Luiz / Agora Laguna

A decisão partiu da 1ª Promotoria de Justiça de Laguna, segundo a prefeitura, após um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), como compensação em um acordo assinado entre o Ministério Público, poder executivo e a construtora MKS, para minimizar o impacto no trânsito, provocado pelo Residencial Anita, entregue em 2018 pela empreiteira, no bairro Portinho.

As faixas ficam localizadas em frente à Escola de Educação Básica Comendador Rocha e outra próxima ao Supermercado Althoff (apenas referência). De acordo com a prefeitura, a atual lombada localizada na região da escola Comendador Rocha será retirada para viabilizar o trânsito no local.

Assista

Veículos pesados

Os veículos maiores, como os ônibus, por exemplo, têm encontrado dificuldade para passar pela estrutura. “Tivemos nossos veículos amassados na parte dianteira, justamente pela altura das faixas. Quem vai pagar essa conta?”, questiona a responsável pela Lagunatur, Claúdia Bonazza, que responde pela empresa na cidade.

A equipe de reportagem do portal flagrou alguns coletivos precisando fazer a travessia do equipamento utilizando a pista contrária. Questionada, Cláudia disse que “foi orientado à todos os motoristas para que não façam esse procedimento, com risco de acidentes”.

Segundo a nota da prefeitura, todos os custos de execução do serviço, como mão de obra e materiais utilizados foram arcados pela construtora.

Mas afinal, para que servem?

As faixas elevadas ou lombofaixas são passagens construídas no mesmo nível da calçada, que elevam o pedestre a primeiro plano e formam uma espécie de lombada para os veículos, obrigando-os a reduzir a velocidade quando vão passar pelo equipamento.

Podemos considerar alguns aspectos importantes:

– Melhora as condições de acessibilidade e segurança dos pedestres nas vias públicas;
– Amplia a visibilidades da travessia dos pedestres;
– Reduz a velocidade dos automóveis.
Quem caminha pela faixa elevada, no entanto, precisa continuar bastante atento ao atravessar a rua, continuar olhando para os dois lados e se certificar de que está sendo visto pelos motoristas.

O que diz a lei

A resolução 738 de 6 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), estabelece os padrões e critérios para a instalação de travessia elevada para pedestres em vias públicas. Veja:

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de melhoria das condições de acessibilidade, conforto e segurança na circulação e travessia de pedestres em determinadas áreas residenciais e trechos de vias a elas pertencentes, assim como, em terminais de transporte coletivo, em locais de aglomeração ou entrada de área de pedestres;

Considerando a necessidade de padronização das soluções de engenharia de tráfego, conforme determina o artigo 91 do CTB, bem como o disposto nos artigos 69 a 71, do CTB, que regulamentam a circulação dos pedestres; e

Considerando o que consta do Processo Administrativo no80000.057977/2011-07, resolve:

Art. 1° A faixa elevada para travessia pedestres é um dispositivo implantado no trecho da pista onde o pavimento é elevado, conforme critérios e sinalização definidos nesta Resolução, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN.

Art. 2° A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas depende de autorização expressa do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.

Art. 3º A faixa elevada para travessia de pedestres não deve ser utilizada como dispositivo isolado, mas em conjunto com outras medidas que garantam que os veículos se aproximem numa velocidade segura da travessia, tais como: o controle da velocidade por equipamentos, alterações geométricas, a diminuição da largura da via, a imposição de circulação com trajetória sinuosa e outras.

Art. 4º A faixa elevada para travessia de pedestres deve atender ao projeto-tipo constante do ANEXO I da presente Resolução e apresentar as seguintes dimensões:

I – Comprimento da plataforma: igual à largura da pista, garantidas as condições de drenagem superficial;

II – Largura da plataforma (L1): no mínimo 5,0m e no máximo 7,0m, garantidas as condições de drenagem superficial. Larguras acima desse intervalo podem ser admitidas, desde que devidamente justificadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito;

III – Rampas: o seu comprimento deve ser igual ao da plataforma. A sua largura (L2) deve ser calculada de acordo com a altura da faixa elevada, com inclinação entre 5% e 10% a ser estabelecida por estudos de engenharia, em função da velocidade e composição do tráfego;

IV – Altura (H): deve ser igual à altura da calçada, desde que não ultrapasse 15,0cm. Em locais em que a calçada tenha altura superior a 15,0cm, a concordância entre o nível da faixa elevada e o da calçada deve ser feita por meio de rebaixamento da calçada, conforme estabelecido na norma ABNT NBR 9050.

V – O sistema de drenagem deve ser feito de forma a garantir a continuidade de circulação dos pedestres, sem obstáculos e riscos à sua segurança.

Art. 5° Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições:

I – isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se aproximem com uma velocidade segura da travessia;

II – com declividade longitudinal superior a 6%;

III – em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana;

IV – em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia;

V – em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus;

VI – em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais justificados por estudos de engenharia;

VII – em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas;

VIII – em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade do dispositivo à distância;

IX – em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;

X – em obra de arte e nos 25 metros anteriores e posteriores a estas;

XI – defronte ao portão de entrada e/ou saída de escolares;

XII – defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos.

XIII – em esquinas a menos de 12m do alinhamento do bordo da via transversal, exceto quando justificado por estudo de engenharia.

Parágrafo único: O órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via deve realizar consulta prévia junto a instituições que dão atendimento a deficientes visuais, no caso de implantação de travessia elevada em suas proximidades.

Art. 6° A implantação de travessia elevada para pedestres deve ser acompanhada da devida sinalização, contendo, no mínimo:

I – Sinal de Regulamentação R-19 – “Velocidade máxima permitida”, limitando a velocidade em até 30 km/h, sempre antecedendo a travessia, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, conforme critérios estabelecidos no Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, do Contran;

II – Sinais de advertência A-18 – “Saliência ou lombada” antecedendo o dispositivo e junto a ele, e A-32b – “Passagem sinalizada de pedestres” ou A-33b – “Passagem sinalizada de escolares” nas proximidades das escolas, acrescidos de seta como informação complementar, conforme desenho constante no ANEXO II da presente Resolução.

III – Demarcação em forma de triângulo, na cor branca, sobre o piso da rampa de acesso da travessia elevada, conforme Anexo I; III e IV; Para garantir o contraste, quando a cor do pavimento for clara, o piso da rampa deve ser pintado de preto;

IV – Demarcação de faixa de pedestres do tipo “zebrada” com largura (L3) entre 4,0m e 6,0m na plataforma da travessia elevada, conforme critérios estabelecidos no Volume

IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Contran, admitindo-se largura superior, conforme previsto no inciso II, do artigo 4º;

V – A área da calçada próxima ao meio-fio deve ser sinalizada com piso tátil, de acordo com a norma ABNT NBR 9050, conforme mostrado no Anexo I da presente Resolução;

VI – Linha de retenção junto a travessia elevada semaforizada, a ser implantada de acordo com o disposto no Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Contran, respeitada distância mínima de 1,60 m antes do início da rampa.

§ 1º A travessia elevada pode ser precedida de linhas de estímulo de redução de velocidade.

§ 2º Recomenda-se que o piso da plataforma seja executado com material de textura diferenciada do utilizado na calçada ou na pista e piso tátil direcional, para melhoria da segurança na travessia de pessoas com deficiência visual.

Art. 7° A colocação de faixa elevada para travessia de pedestres sem permissão prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via sujeita o infrator às penalidades previstas no §3°, do art. 95, do CTB.

Art. 8º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito terão prazo até 30 de junho de 2018, para adequar às disposições contidas nesta Resolução.

Art. 9º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 495, de 5 de junho de 2014.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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