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Dono de empresa de guincho de Laguna é condenado pelo uso irregular de veículos apreendidos

Divulgação
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O proprietário de uma empresa de reboque de veículos foi condenado, pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Laguna, por peculato, falsificação e uso de documento público. Segundo os autos, a empresa era credenciada para receber e armazenar os veículos apreendidos pela Polícia Militar e Guarda Municipal na cidade-sede da comarca. Em junho de 2015, Bruno Justino, passou a circular com um automóvel apreendido pela autoridade policial em abril de 2013, e que deveria estar no pátio do guincho. Após perícia, foi constatado que ele teria rodado 451 quilômetros com o veículo.

Além disso, após tomar conhecimento da denúncia, ele teria falsificado documento público que supostamente autorizava a liberação do automóvel e o apresentou na delegacia de polícia ao ser interrogado. Durante o inquérito foi encontrado um segundo documento público falsificado, com data de janeiro de 2014, que autorizava a liberação de uma moto. Ocorre que a assinatura da autoridade responsável era de pessoa em viagem fora do país na época, de modo que não poderia ter emitido tal documento.

O réu foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e pena pecuniária no valor de um salário mínimo. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (Ação Penal 0002745-62.2015.8.24.0040).

Veja a decisão

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência CONDENO o denunciado BRUNO JUSTINO, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos arts. 304 c/c 297, e 312, caput, todos do Código Penal. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade irrogada ao acusado, possível a sua substituição por penas restritivas de direito, motivo pelo qual SUBSTITUO a reprimenda corporal por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, nos termos do art. 46 do CP e pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, o qual deverá ser depositado na conta destinada a angariar as prestações pecuniárias da comarca. CONDENO-O, ainda, ao pagamento, das custas do processo (art. 804, do CPP).

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